Artigo 152, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 18328 de 18 de Junho de 1997
Altera o Decreto n° 5631, de 27 de novembro de 1990, que aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, que com esta baixa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 152
A CAESB realizará o controle das empresas através de coletas de amostras realizadas de acordo com programa estabelecido pela Companhia, de forma a caracterizar as condições dos despejos, em conformidade com a Tabela III.
I
Na Verificação Básica, conforme o parágrafo 1°:
a
Através de coleta de amostras, avalia a concentração de: - Sólidos totais; - DQO; - DBO.
b
Através de inspeção visual ou olfativa, avalia a presença de: - Substâncias que formem depósitos objetáveis; - Óleos e graxas visíveis; - Cor; - Odor; - Turbidez; - Materiais flutuantes, inclusive espumas.
II
Na Verificação Complementar, conforme o parágrafo 2°, os elementos ou substâncias constantes da Tabela II.
§ 1º
Serão efetuadas pela CAESB, ou ao seu arbítrio, análises rotineiras e sistemáticas das amostras de despejos em diversos pontos do Distrito Federal, que com caráter sintético e indicador, serão denominadas de Verificação Básica.
§ 2º
A Verificação Básica poderá ou não indicar a necessidade de uma avaliação mais detalhada, denominada de Verificação Complementar, cujo conjunto de parâmetros deverá ser escolhido de acordo com orientação de técnicos especializados entre aqueles citados no inciso II.
§ 3º
As atividades industriais e de prestação de serviços que não tiverem sido contempladas na Tabela III, dos Parâmetros de Controle dos Usuários não Domésticos, serão objeto de análise e definição de critérios, na medida em que sejam instaladas no Distrito Federal.