JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 150, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 18328 de 18 de Junho de 1997

Altera o Decreto n° 5631, de 27 de novembro de 1990, que aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, que com esta baixa, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 150

A sobretaxa para esgotos com concentrações acima dos limites máximos estabelecidos anteriormente, mas que não causem problemas ao tratamento realizado pela CAESB, será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

§ 1º

Para efeito de cálculo da sobretaxa, as categorias de lançamento de esgotos são iguais às categorias de consumo de água, medido ou estimado e, portanto, igualmente baseados no princípio da tarifa diferencial crescente.

§ 2º

O volume mais provável de esgoto (Vi) é, na ordem que se segue, um dos valores indicados, de acordo com a precisão de medição possível, respeitado o parágrafo 5° deste artigo:

a

volume de esgoto medido, no período, pelo usuário, de acordo com programação e métodos aprovados pela CAESB;

b

volume de esgoto estimado pelo volume micromedido de água, utilizando coeficiente de retorno de 100%.

§ 3º

Quando o volume mais provável de esgoto for estabelecido a partir da vazão medida pelo hidrômetro, não se aplicará este valor para cálculo da sobretaxa, sempre que houver consumos extraordinários de água decorrentes de emissões indevidas ou fugas não aparentes. Nestes casos. o valor da sobretaxa de esgoto será calculado com base na média de consumo de água das três últimas medições válidas.

§ 4º

Quando o valor da concentração de um componente contido no efluente for menor que o respectivo divisor na fórmula (ou quando o valor da diferença entre a DQO e a DBO for menor que 150), ele será considerado igual ao divisor para fins de cálculo da tarifa (por exemplo, para ST < 450 utilizar ST = 450).

§ 5º

Os usuários que possuírem fontes próprias de captação de água, tais como poço ou captação fluvial, terão este consumo próprio também computado como volume de esgotos lançado à rede, para efeito de tarifação.

§ 6º

As concentrações utilizadas no cálculo da sobretaxa serão obtidas através da média das últimas 6 (seis) análises dos despejos industriais, ou das análises disponíveis, segundo acompanhamento realizado pela CAESB.

Art. 150, §2º, a do Decreto do Distrito Federal 18328 /1997