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Artigo 149, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18328 de 18 de Junho de 1997

Altera o Decreto n° 5631, de 27 de novembro de 1990, que aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, que com esta baixa, e dá outras providências.

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Art. 149

Os despejos lançados por usuários não domésticos, nos sistemas públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos a medidas de controle e tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos no Art. 148 deste Regulamento.

§ 1º

Os efluentes industriais que cumpram as exigências exaradas pelos Arts. 147 e 148 deste Capítulo, e o disposto pela Resolução n° 20 de 1986 do CONAMA, nos seus Arts. 21, 22 e 23, em todas as condições, exceto em Sólidos Totais, DBO e DQO, poderão ser lançados no sistema coletor público dotado de processo de tratamento de esgotos, mediante contrato firmado entre a Caesb e o responsável pela produção do referido efluente, no qual se estabelecerá um sistema de tarifação especial.

§ 2º

Não será admitida a diluição dos despejos como forma de enquadramento aos padrões estabelecidos no Art. 148 deste Regulamento.

Art. 149, §1º do Decreto do Distrito Federal 18328 /1997