Artigo 148, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18328 de 18 de Junho de 1997
Altera o Decreto n° 5631, de 27 de novembro de 1990, que aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, que com esta baixa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Os despejos de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados no sistema coletor público de esgotos, se obedecerem, além das características do esgoto doméstico apresentadas na Tabela I e o disposto no Art. 147, os limites estabelecidos pela Tabela II bem como as disposições da Resolução n° 20, de 1986, do CONAMA.
§ 1º
Na amostragem dos despejos, para efeito de controle da emissão, será considerada a concentração média para comparação com amostragens compostas e a concentração máxima para comparação com amostragens instantâneas.
§ 2º
Se a concentração de qualquer elemento ou substância alcançar índices prejudiciais ao bom funcionamento do sistema e/ou causar impactos indesejáveis no corpo receptor, será facultado à CAESB, em casos específicos, a redução dos limites fixados na Tabela II, bem como estabelecer concentrações máximas de outras substâncias potencialmente prejudiciais.
§ 3º
As águas provenientes de lavagens em Postos de Lavagem e Lubrificação (PLL), bem como outras águas de lavagem em processos industriais, são consideradas fontes poluidoras e devem ser canalizadas para o sistema coletor público de esgotos, nos casos em que a mesma exista, bem como obedecer às condições do caput do artigo.