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Artigo 148 do Decreto do Distrito Federal nº 18328 de 18 de Junho de 1997

Altera o Decreto n° 5631, de 27 de novembro de 1990, que aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, que com esta baixa, e dá outras providências.

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Art. 148

Os despejos de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados no sistema coletor público de esgotos, se obedecerem, além das características do esgoto doméstico apresentadas na Tabela I e o disposto no Art. 147, os limites estabelecidos pela Tabela II bem como as disposições da Resolução n° 20, de 1986, do CONAMA.

§ 1º

Na amostragem dos despejos, para efeito de controle da emissão, será considerada a concentração média para comparação com amostragens compostas e a concentração máxima para comparação com amostragens instantâneas.

§ 2º

Se a concentração de qualquer elemento ou substância alcançar índices prejudiciais ao bom funcionamento do sistema e/ou causar impactos indesejáveis no corpo receptor, será facultado à CAESB, em casos específicos, a redução dos limites fixados na Tabela II, bem como estabelecer concentrações máximas de outras substâncias potencialmente prejudiciais.

§ 3º

As águas provenientes de lavagens em Postos de Lavagem e Lubrificação (PLL), bem como outras águas de lavagem em processos industriais, são consideradas fontes poluidoras e devem ser canalizadas para o sistema coletor público de esgotos, nos casos em que a mesma exista, bem como obedecer às condições do caput do artigo.

Art. 148 do Decreto do Distrito Federal 18328 /1997