Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997
REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os projetos de arquitetura referentes a uso institucional de saúde e de educação, não elaborados pelo órgão próprio do Complexo Administrativo do Distrito Federal, receberão anuência dos mesmos para sua aprovação. DO CANTEIRO DE OBRAS