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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 7º

Os projetos de arquitetura elaborados por órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal serão apenas visados e arquivados pela Administração Regional.

§ 1º

Cabe ao órgão que elaborar o projeto, a inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação pertinente.

§ 2º

O visto a que se refere este artigo não exclui a obrigatoriedade da expedição do Alvará de Construção.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997