Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997
REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os projetos de arquitetura elaborados por órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal serão apenas visados e arquivados pela Administração Regional.
§ 1º
Cabe ao órgão que elaborar o projeto, a inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação pertinente.
§ 2º
O visto a que se refere este artigo não exclui a obrigatoriedade da expedição do Alvará de Construção.