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Artigo 5º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 5º

O pedido para aprovação ou visto de projetos dar-se-á mediante preenchimento de requerimento em modelo padrão, fornecido pela Administração Regional, assinado pelo proprietário do imóvel ou seu preposto, e instruído de:

I

dois jogos de cópias do projeto de arquitetura completo, assinados pelo proprietário e autor do projeto;

II

uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de autoria do projeto, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal - CRÊ A;

III

declaração conjunta, fumada pelo proprietário e pelo autor do projeto, em modelo padrão a ser fornecido pela Administração Regional, no caso de habitação unifamiliar, assegurando que as disposições quanto as dimensões, iluminação, ventilação, conforto, segurança e salubridade são de total responsabilidade do autor do projeto e de pleno conhecimento do proprietário;

IV

cópia da Consulta Prévia do projeto de arquitetura, caso tenha sido realizada;

V

Consulta Prévia de prevenção de incêndio, requerida junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, quando aplicável.

Art. 5º, V do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997