Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997
REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As etapas mínimas a serem vistoriadas no decorrer da obra e registradas no Guia de Controle de Fiscalização serão:
I
fundações;
II
estrutura alvenaria e cobertura;
III
acabamento e conclusão.