JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

As etapas mínimas a serem vistoriadas no decorrer da obra e registradas no Guia de Controle de Fiscalização serão:

I

fundações;

II

estrutura alvenaria e cobertura;

III

acabamento e conclusão.

Art. 42 do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997