JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O projeto de arquitetura será visado ou aprovado pela Administração Regional, na qual se localiza o imóvel.

§ 1º

O visto ocorrerá para projetos de arquitetura de habitações unifamiliares e para projetos elaborados por órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, quando serão analisados apenas os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação quanto ao uso, taxas de ocupação e de construção, afastamentos mínimos obrigatórios, número de pavimentes e altura máxima.

§ 2º

A aprovação de um projeto dar-se-á quando ocorrer o exame completo do projeto arquitetônico e o mesmo observar as normas vigentes quanto ao Código de Obras e Edificações e a legislação específica de cada Região Administrativa.

§ 3º

É facultado ao proprietário ou seu preposto requerer o exame completo do projeto arquitetônico e aprovação de projeto de habitação unifamiliar, ficando isento da apresentação da declaração prevista no inciso III do artigo 5° desta Lei.

Art. 4º, §2º do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997