Artigo 37, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997
REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Auto de Apreensão será emitido pela autoridade fiscal, em caso de apropriação pela Administração Regional, de materiais ou equipamentos provenientes de construções irregulares e removidos para depósito determinado pela própria Administração.
§ 1º
O Auto de Apreensão conterá:
I
nome do proprietário, quando identificado;
II
local, data e hora da apreensão;
III
endereço para onde serão removidos os materiais e equipamentos apreendidos;
IV
prazo e condições para ser reclamado pelo proprietário;
V
relação detalhada do material apreendido, especificados individualmente.
§ 2º
A devolução do material apreendido condiciona-se:
I
à comprovação de propriedade do material ou equipamento;
II
ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com a remoção, o transporte e o depósito dos materiais ou equipamentos.
§ 3º
A Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais publicará, no Diário Oficial do Distrito Federal, tabela de preços unitários para apropriação, pelas Administrações Regionais, dos gastos efetivamente realizados com a remoção e transporte dos materiais apreendidos.
§ 4º
O valor referente à permanência no depósito, citado no inciso II, § 2°, deste artigo, será de R$ 2,00 (dois reais) por dia ou fração.
§ 5º
A Administração Regional, para conhecimento dos interessados, publicará uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação dos materiais ou equipamentos apreendidos, com as informações previstas no § 1°, deste artigo.
§ 6º
A solicitação para devolução dos materiais ou equipamentos apreendidos, deverá ser feita em trinta dias, contados a partir da publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 7º
Os interessados poderão reclamar o material ou equipamento apreendido antes mesmo de sua publicação.
§ 8º
Os materiais ou equipamentos apreendidos e removidos a depósito, que não sejam reclamados dentro do prazo estabelecido, serão declarados abandonados por ato do Administrador Regional, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, especificando tipo e quantidade de material ou equipamento.
§ 9º
O risco de perecimento natural ou perda de valor do material ou equipamento apreendido é de seu proprietário ou do particular que a detiver no momento da apreensão, no caso de não haver sido identificado o primeiro.
§ 10
Os materiais ou equipamentos apreendidos e não reclamados, poderão, a critério da Administração Regional, ser doados a entidades declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal, incorporados ao patrimônio do Distrito Federal ou leiloados em hasta pública, na forma da legislação.
§ 11
Ficam os Administradores Regionais autorizados a utilizarem os materiais ou equipamentos abandonados para manutenção e melhoria da infra-estrutura urbana e para programas sociais.
§ 12
Os materiais ou equipamentos permanentes deverão ser incorporados, conforme dispõe o Decreto n° 16.109 de 01 de dezembro de 1994, utilizados na própria unidade administrativa ou transferidos para outras, visando sua efetiva utilização.
§ 13
Os materiais de consumo deverão constar de relatório mensal discriminado, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 15 do mês subsequente da data da utilização do mesmo pela Administração Regional.
§ 14
Será considerado infrator de má-fé, aquele que tiver o mesmo material ou equipamento apreendido mais de uma vez.