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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 35

Caso haja descumprimento do embargo ou da interdição, caberá ao Diretor do órgão responsável pela fiscalização, representar criminalmente contra o infrator, com base no art. 330 do Código Penal.

Parágrafo único

À Polícia Militar, após comunicação da Administração Regional, caberá a manutenção do embargo ou da interdição conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997