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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 34

A autoridade fiscal manterá vigilância sobre a obra embargada ou interditada, comunicando imediatamente ao superior hierárquico seu descumprimento, para as providências policiais ou judiciais cabíveis.

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997