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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 32

O Auto de Interdição Parcial ou Total será emitido pela autoridade fiscal, sempre que a obra representar situação de risco ou em caso de descumprimento de embargo.

Parágrafo único

- Caberá interdição imediata da obra se houver risco iminente para a comunidade ou trabalhadores.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997