Artigo 30, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997
REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As multas por infração a esta Lei serão aplicadas conforme a gravidade desta, variando de RS 100,00(cem reais) a R$ 500,00(quinhentos reais), podendo ser impostas em dobro ou de forma sucessiva, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 1º
Na imposição da pena, levar-se-á em consideração:
I
a gravidade da infração;
II
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
os antecedentes do infrator relativamente às disposições da Lei 1.172 de 24 de julho de 1996, sua regulamentação e dos respectivos Códigos de Obras e Edificações.
§ 2º
A multa será aplicada, conforme discriminado:
I
não cumprimento da notificação - de RS 100,00 a RS 300,00 reais;
II
falsidade da declaração, prevista no inciso III, Art. 5° deste Decreto - de R$ 300,00 a R$ 500,00 reais;
III
desacato à autoridade fiscal - de 300 a 500 reais;
IV
descumprimento do embargo, da interdição ou da notificação de demolição - de R$ 200,00 a R$ 400,00 reais;
V
em dobro ou de forma sucessiva, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 3º
O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações que deram origem à infração e às de outra natureza previstas na legislação vigente.
§ 4º
O infrator autuado mais de uma vez no período de 12 (doze) meses, será considerado reincidente.
§ 5º
Considera-se infração continuada a manutenção ou omissão do fato que gerou a autuação, dentro do período de 30 (trinta) dias.
§ 6º
Para habitações destinadas à população de baixa renda, o valor das multas poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento).
§ 7º
A multa será aplicada ao proprietário da obra, cabendo ao responsável técnico, se houver, multa adicional de 80% (oitenta por cento) do valor arbitrado ao proprietário.
§ 8º
As multas serão aplicadas pelo órgão competente da Administração Regional e recolhidas pelo infrator por meio de Documento de Arrecadação - DAR, na rede bancária credenciada.