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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 29

A advertência será efetivada por meio de notificação ao proprietário ou possuidor, para regularização da obra, em prazo determinado.

Parágrafo único

- O prazo a que se refere o caput deste artigo será de no máximo 20 (vinte) dias, prorrogáveis a critério do Diretor de Fiscalização.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997