JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Os responsáveis por infrações serão punidos, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

embargo parcial ou total da obra;

IV

interdição parcial ou total da obra;

V

demolição parcial ou total da obra;

VI

apreensão de materiais e equipamentos.

Art. 28, IV do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997