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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 27

A autoridade pública que tiver ciência ou noticia de ocorrência de infração na Região Administrativa de sua jurisdição é obrigada a promover a apuração imediata.

§ 1º

Será considerado co-responsável, também, o servidor público ou qualquer pessoa que obstruir a ação de apuração da infração.

§ 2º

A responsabilidade do servidor público será apurada nos termos da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

Art. 27 do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997