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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 25

Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos da Lei n.° 1.172, de 24 de julho de 1996, sua regulamentação e demais instrumentos legais afetos.

Parágrafo único

- Constitui infração, além do disposto no caput deste artigo, o desacato à autoridade fiscal.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997