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Artigo 24, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 24

Para a expedição dos documentos previstos neste Decreto, deverão ser observados os prazos a seguir especificados, em dias úteis, contados a partir da efetivação do respectivo requerimento:

I

visto de projeto - 06 (seis) dias;

II

aprovação de projeto - 08 (oito) dias;

III

demarcação do lote, quando executada pela própria Administração Regional - 03 (três) dias; IV.- Alvará de Construção, após a demarcação do lote - 02 (dois) dias;

V

Carta de Habite-se, após a vistoria do imóvel - 02 (dois) dias.

§ 1º

Os prazos de que trata este artigo serão válidos caso não constem exigências.

§ 2º

Constando exigências na análise do projeto ou na vistoria para fins de Carta de Habite-se, o prazo será recontado a partir do cumprimento das mesmas junto à Administração Regional.

§ 3º

O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, não justificados, implicará sanções administrativas aos responsáveis.

§ 4º

Caso a vistoria>para fins de Carta de Habite-se não se inicie, sem justificativa, em cinco dias, a mesma será emitida no sétimo dia, contados da data de seu requerimento. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 24, I do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997