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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 23

O Alvará de Construção terá validade de oito anos, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por igual período, caso não tenha havido alterações das normas específicas do setor e com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART em vigência.

Parágrafo único

- O prazo estabelecido no caput deste artigo não mais prescreverá após a conclusão das fundações. DOS PRAZOS DE EXPEDIÇÃO

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997