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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 21

As taxas relacionadas à expedição do Alvará de Construção e Carta de Habite-se são as dispostas nos Artigos 117, 119 e 124, inciso III, item 2, alíneas a, b e c, do Decreto-Lei n.° 82, de 26 de dezembro de 1966. DOS PRAZOS DE VALIDADE

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997