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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 20

Poderá ser concedida a Carta de Habite-se em Separado, nos casos de construção de dois ou mais blocos dentro de um mesmo terreno, liberada por um único Alvará de Construção, desde que cada um deles constitua unidade autônoma de funcionamento independente e esteja em condições de ser utilizado separadamente. DAS TAXAS

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997