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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 2º

Considera-se Consulta Prévia a solicitação do proprietário ou seu proposto junto à Administração Regional, visando a obtenção de análise preliminar do projeto ou do estudo de viabilidade a ser aprovado ou visado.

Parágrafo único

- A Consulta Prévia de que trata o caput deste artigo é facultativa.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997