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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 18

A Carta de Habite-se será expedida após atendimento do disposto no artigo anterior, a vistoria do imóvel e a constatação de inexistência de exigências.

§ 1º

Serão aceitas eventuais divergências de até 5% nas metragens lineares entre o projeto aprovado ou visado e a obra construída, desde que a metragem quadrada do compartimento não seja inferior a 5% à do projeto aprovado ou visado, e que não seja alterada a área total da edificação constante do Alvará de Construção.

Art. 18, §1º do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997