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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 15

O Alvará de Construção ou sua cópia autenticada deverá permanecer na obra, sendo obrigatória a sua apresentação à autoridade fiscal que o exigir. DA CARTA DE HABITE-SE

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997