Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997
REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A solicitação para a obtenção do Alvará de Construção dar-se-á, após a aprovação ou visto de projetos de arquitetura, mediante preenchimento de requerimento em modelo padrão, fornecido pela Administração Regional, assinado pelo proprietário do imóvel ou seu preposto e instruído de:
I
comprovante de pagamento de taxas relativas ao serviços públicos requeridos;
II
titulo de propriedade do imóvel ou equivalente, devidamente registrado em cartório de imóveis, ou ainda documentos referentes a arrendamento, usufruto, comodato, concessão, autorização ou declaração de ocupação fornecida pelo Poder Público;
III
um jogo de cópias dos projetos de instalações elétricas, hidrosanitárias, telefônicas e projetos de prevenção de incêndio e específicos, quando necessário, para arquivamento;
IV
um jogo de cópias dos projetos de estrutura e de fundação para arquivamento;
V
duas cópias do projeto de canteiro de obras, quando aplicável;
VI
cópia do Certificado de Matricula do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
VII
uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela execução da obra registrada no CREA/DF.
§ 1º
Os projetos a que se refere o inciso III deste artigo serão aprovados, pelo órgão competente, sempre que a legislação específica do órgão o exigir.
§ 2º
Todos os projetos apresentados à Administração Regional, inclusive de instalações prediais, estruturas e fundações, deverão estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria, registrada no CREA.
§ 3º
Os projetos arquitetônicos de habitação unifamiliar de até 68m2 ( sessenta e oito metros quadrados), que não contenham elementos de concreto armado, fornecidos por órgão da Administração Pública do Distrito Federal para atendimento de casos de relevância social, serão dispensados da apresentação dos documentos previstos nos incisos HL IV e VII, deste artigo.