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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 10

Os projetos de canteiro de obras, no caso de ocupação de área pública, deverão ser analisados e aprovados pela Administração Regional, quanto à interferência nas vias e equipamentos públicos.

Parágrafo único

- A ocupação de área pública dar-se-á mediante pagamento de preço público, por meio do Termo de Autorização de Uso firmado entre a Administração Regional e o proprietário do imóvel.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997