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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 1º

Ficam instituídos os seguintes procedimentos para obtenção de Alvará de Construção, e da Carta de Habite-se de edificações no Distrito Federal, de que Trata a Lei n.º 1.172 de 24 de julho de 1996, sem prejuízo da Lei a° l .029, de 06 de março de l .996. DA CONSULTA PRÉVIA

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997