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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 18033 de 21 de Fevereiro de 1997

Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 5º

É proibida a revenda de vale-transporte, o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.