Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 18033 de 21 de Fevereiro de 1997
Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É proibida a revenda de vale-transporte, o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.