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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18010 de 30 de Janeiro de 1997

Cria o Programa Habitacional de Interesse Social para a regularização dos parcelamentos de baixa renda do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os beneficiários do PHIS serão convocados através de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e outros órgãos locais de comunicação. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

I

a partir da data de publicação do edital, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para comparecer ao IDHAB-DF e proceder habilitação ou atualização de sua renda; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

II

mediante nova publicação, o prazo de que trata o inciso anterior poderá ser prorrogado por igual período. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

Parágrafo único

- O não-comparecimento do beneficiário implicará na imediata rescisão da autorização de uso e retomada do imóvel pelo IDHAB-DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)
Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 18010 /1997