Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18010 de 30 de Janeiro de 1997
Cria o Programa Habitacional de Interesse Social para a regularização dos parcelamentos de baixa renda do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 6º
Mediante autorização da Assembleia Geral da TERRACAP, sobre o valor de avaliação poderão ser concedidos os seguintes descontos:
I
até sessenta por cento para o ocupante originário do lote ou seus sucessores;
II
até quarenta por cento para o ocupante não-originário do lote ou seus sucessores.
§ 1° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
ocupante originário o atual morador ou seus sucessores que detenha autorização de uso do lote, comprovada mediante Recibo de Entrega Precária de Lote - REPL ou outro instrumento reconhecido pelo EQHAB-DF e que ainda não o tenha alienado;
II
ocupante não-originário - o atual morador, ou seus sucessores, que adquiriu legalmente o lote do ocupante originário ou de terceiro.
§ 2º O atual ocupante do lote que na data de publicação deste decreto tiver atendido o prazo previsto no inciso III, do artigo 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais cominações legais, poderá receber, de imediato, o título de propriedade do imóvel.