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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 18010 de 30 de Janeiro de 1997

Cria o Programa Habitacional de Interesse Social para a regularização dos parcelamentos de baixa renda do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Mediante autorização da Assembleia Geral da TERRACAP, sobre o valor de avaliação poderão ser concedidos os seguintes descontos:

I

até sessenta por cento para o ocupante originário do lote ou seus sucessores;

II

até quarenta por cento para o ocupante não-originário do lote ou seus sucessores. § 1° Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

ocupante originário o atual morador ou seus sucessores que detenha autorização de uso do lote, comprovada mediante Recibo de Entrega Precária de Lote - REPL ou outro instrumento reconhecido pelo EQHAB-DF e que ainda não o tenha alienado;

II

ocupante não-originário - o atual morador, ou seus sucessores, que adquiriu legalmente o lote do ocupante originário ou de terceiro. § 2º O atual ocupante do lote que na data de publicação deste decreto tiver atendido o prazo previsto no inciso III, do artigo 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais cominações legais, poderá receber, de imediato, o título de propriedade do imóvel.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 18010 /1997