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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 18010 de 30 de Janeiro de 1997

Cria o Programa Habitacional de Interesse Social para a regularização dos parcelamentos de baixa renda do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os lotes de que trata este Decreto serão alienados mediante o pagamento parcelado em 48 (quarenta e oito) meses. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)§ 1° É facultado ao adquirente a opção por prazo menor em condições a serem oferecidas pela TERRACAP/IDHAB. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)§ 2° Nos casos em que o valor da prestação ultrapassar trinta por cento da renda familiar o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser dilatado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)
Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 18010 /1997