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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 18010 de 30 de Janeiro de 1997

Cria o Programa Habitacional de Interesse Social para a regularização dos parcelamentos de baixa renda do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Observado o disposto no art. 6°, da Lei nº 954/95, a alienação de que trata este Decreto será feita diretamente aos atuais ocupantes dos lotes, que na forma da lei possam comprovar a legalidade de sua posse.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 18010 /1997