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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 18010 de 30 de Janeiro de 1997

Cria o Programa Habitacional de Interesse Social para a regularização dos parcelamentos de baixa renda do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Poderão adquirir lotes nas áreas de que trata este Decreto aqueles que se habilitarem perante o IDHAB e comprovarem:

I

residência no Distrito Federal há pelo menos cinco anos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

II

não serem proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal;

III

atenderem as demais exigências previstas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único

Aqueles que já estejam regularmente habilitados junto ao IDHAB-DF, serão convocados apenas para atualização de sua renda para efeito de cálculo da prestação a ser paga.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 18010 /1997