Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 18010 de 30 de Janeiro de 1997
Cria o Programa Habitacional de Interesse Social para a regularização dos parcelamentos de baixa renda do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 3º
Poderão adquirir lotes nas áreas de que trata este Decreto aqueles que se habilitarem perante o IDHAB e comprovarem:
I
II
não serem proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal;
III
atenderem as demais exigências previstas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único
Aqueles que já estejam regularmente habilitados junto ao IDHAB-DF, serão convocados apenas para atualização de sua renda para efeito de cálculo da prestação a ser paga.