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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 18010 de 30 de Janeiro de 1997

Cria o Programa Habitacional de Interesse Social para a regularização dos parcelamentos de baixa renda do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O PHIS terá como finalidade a regularização dos parcelamentos de baixa renda mediante alienação de terras públicas na forma prevista na Lei nº 954/95, alterada pelo art. 90 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

Parágrafo único

A avaliação de que trata o art. 4°, da Lei n° 954/95, no caso de recusa da Caixa Económica Federal, poderá ser realizada pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal-IDHAB-DF.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 18010 /1997