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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17994 de 28 de Janeiro de 1997

Introduz alterações no Decreto n° 16102, de 30 de novembro de 1994.

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Art. 1º

O art. 46 do Decreto n° 16.102, de 30 de dezembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RI CMS, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46. As aliquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resolução n° 22/89 ' é n° 95/96; do Senado Federal e lei n°1.254 de 1996,Art.18). I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto: a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal; b) 12% (doze por cento), com mercadorias e demais serviços; II - nas operações e prestações internas: a) de 25% (vinte e cinco por cento), para: 1) armas e munições 2) embarcações de esporte e recreação; 3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 4) bebidas alcoólicas; 5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; 6) fogos de artificio; 7) peleterias; 8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; 9) artigos de antiquário; 10)aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas delta e ultraleves, suas pecas e acessórios; 11) serviços de comunicação; 12)petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo-glp; 13)energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais; b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais; c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas 'a", 'b" e 'U" deste inciso;

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de 12% (doze por cento), para: 1) fornecimento ou salda de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial; 2) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo-glp; 3) energia elétrica até 200 KWh mensais; 4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no Anexo VI deste Regulamento; 5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401 (excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20), 9402, 9403 da NBM/SH; 6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.0100 e 8470.50.9900 da NBM/SH; 7) vestuário e seus acessórios classificados nas posições 4203,6101a 6117 e 6201 a 6217 da NBM/SH; 8) papel, formulário continuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas; 9) produtos de indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos; 10)pneu recauchutado; 11)jóias. pedras preciosas e semipreciosas e gemas, 12)ouro em bruto, 13)em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 870210.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.320100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 da NBM/SH.

§ 1º

A alíquota interna será aplicada quando:

I

o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;

II

se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior;

III

o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado,

IV

se tratar de operações e prestações que destinem bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;

V

o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;

VI

ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gozosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização.

§ 2º

O disposto neste artigo não exclui a aplicação de isenção porventura existente, relativamente aos produtos nele relacionados, enquanto perdurar o beneficio." Art. 2° O Caderno II do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 1994, fica alterado como segue: Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.