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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 17990 de 24 de Janeiro de 1997

Regulamenta a Lei Complementar nº 15, de 30 de dezembro de 1996.

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Art. 1º

O valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao exercício de 1996, dos imóveis localizados em assentamentos instituídos pelo Decreto nº 11.476. de 09 de março de 1989, devidamente recolhido, será objeto de compensação no exercício de 1997, com o IPTU do imóvel lançado.

Parágrafo único

Para fins deste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento abaterá, quando da emissão do camê de pagamento do exercício de 1997. o valor pago referente ao exercício dc 1996.