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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17818 de 13 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a utilização das unidades desportivas do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação-DEFER da Secretaria de Cultura e Esporte, e dá outras providências.

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Art. 2º

Pelo uso das instalações, será cobrado o preço mínimo da tabela constante do Anexo I do deste decreto. § 1º É permitida a cobrança de valores superiores ao mínimo previsto. § 2° Poderão ser dispensados do pagamento do preço a que se refere este artigo:

I

os órgãos públicos, quando houver autorização expressa do Secretário de Cultura e Esporte ou do Diretor do DEFER.

II

as entidades, que a juízo do Governador do Distrito Federal, promovam eventos cuja grandiosidade, complexidade e importância, requeiram tal tratamento. § 3º As entidades que procederem realização de melhorias, previamente definidas em contrato, em valor equivalente ou superior ao da tabela constante do Anexo I, ficam obrigadas ao recolhimento de R$ 200,00 (duzentos reais).