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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 17805 de 05 de Novembro de 1996

Estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências.

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Art. 5º

O pagamento destes serviços não garante ao interessado a concessão da licença requerida, assim como não o isenta de penalidade por infração à legislação ambiental e do cumprimento das exigências e restrições estabelecidas pelo órgão licenciador.