Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 17805 de 05 de Novembro de 1996
Estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências.
Art. 5º
O pagamento destes serviços não garante ao interessado a concessão da licença requerida, assim como não o isenta de penalidade por infração à legislação ambiental e do cumprimento das exigências e restrições estabelecidas pelo órgão licenciador.