Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 17805 de 05 de Novembro de 1996
Estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências.
Art. 4º
Quando, no licenciamento, for exigido a apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme legislação aplicável, os valores descritos nos Anexos II e III serão majorados em 100% (cem por cento).