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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 17805 de 05 de Novembro de 1996

Estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências.

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Art. 3º

Os empreendimentos que se constituírem pela conjugação de duas ou mais atividades elencadas no Anexo I arcarão com o valor da atividade de maior porte e potencial poluidor, desde que o órgão ambiental não exija licenciamento próprio para cada uma das atividades.