Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 17805 de 05 de Novembro de 1996
Estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências.
Art. 3º
Os empreendimentos que se constituírem pela conjugação de duas ou mais atividades elencadas no Anexo I arcarão com o valor da atividade de maior porte e potencial poluidor, desde que o órgão ambiental não exija licenciamento próprio para cada uma das atividades.