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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17805 de 05 de Novembro de 1996

Estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências.

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Art. 2º

Os preços corresponderão às três modalidades de licença que integram o processo de licenciamento ambiental, exigíveis na data em que for formulado o requerimento.