Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17805 de 05 de Novembro de 1996
Estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências.
Art. 2º
Os preços corresponderão às três modalidades de licença que integram o processo de licenciamento ambiental, exigíveis na data em que for formulado o requerimento.