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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 17390 de 29 de Maio de 1996

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Art. 8º

À Divisão de Controle de Atividade Especiais da Coordenação de Planejamento e Operações da Secretaria de Segurança do Distrito Federal compele cadastrar as pessoas jurídicas de que traia o artigo 1°, expedir o respectivo comprovante de cadastro e fiscalizar o cumprimento da Lei n° 1005, de 09 janeiro de 1996, sem prejuízo da atuação de outros órgãos do Governo do Distrito Federal.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 17390 /1996