Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 17390 de 29 de Maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será considerado irregular e sujeito a retenção todo o estoque de tintas em embalagem "spray" que for encontrado em poder de pessoa jurídica não cadastrada na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal ou que esteja sendo distribuído, comercializado ou utilizado em desacordo com esse Decreto.
§ único
– Sendo primário ou infrator, a mercadoria poderá ser liberada mediante termo próprio após cumpridas as exigências da Lei n° 1.005, de 09 de Janeiro de 1996, e deste Decreto.