Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 17390 de 29 de Maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento das disposições da Lei n° 1.005, de 09 de janeiro de 1996 sujeita as pessoas jurídicas infratoras as seguintes penalidades:
I
notificação;
II
retenção da mercadoria irregular;
III
Cassação do alvará de funcionamento de comercialização de tintas em "spray".