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Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 17390 de 29 de Maio de 1996

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Art. 5º

O descumprimento das disposições da Lei n° 1.005, de 09 de janeiro de 1996 sujeita as pessoas jurídicas infratoras as seguintes penalidades:

I

notificação;

II

retenção da mercadoria irregular;

III

Cassação do alvará de funcionamento de comercialização de tintas em "spray".

Art. 5º, III do Decreto do Distrito Federal 17390 /1996