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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 17390 de 29 de Maio de 1996

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Art. 4º

Expirado o prazo para o cadastramento, as Administrações Regionais não poderão renovar o respectivo alvará de funcionamento de comercialização de umas em "spray" sem a comprovação do atendimento de tal exigência junto a secretaria Publica do Distrito Federal.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 17390 /1996