Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 17390 de 29 de Maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Expirado o prazo para o cadastramento, as Administrações Regionais não poderão renovar o respectivo alvará de funcionamento de comercialização de umas em "spray" sem a comprovação do atendimento de tal exigência junto a secretaria Publica do Distrito Federal.