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Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 17390 de 29 de Maio de 1996

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Art. 3º

O cadastramento das pessoas jurídicas que comercializam, distribuem ou utilizam tintas em embalagem "spray" poderá ser realizado por intermédio das Administrações Regionais ou das Delegacias Circunscricionais da Polícia Civil do Distrito Federal.

§ único

- Os documentos de cadastro recebidos das unidades de que trata este artigo deverão ser encaminhados semanalmente á Secretaria de Segurança Pânica do Distrito Federal para processamento.

Art. 3º, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 17390 /1996