Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17390 de 29 de Maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tintas em embalagem "spray" somente poderão ser comercializadas mediante previa identificação do consumidor, consignando-se na nota focai respectiva, além da descriminação do produto (qualidade, marca, cor e volume), o nome do comprador, endereço e o número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF ou CGC) ou, no caso de pessoa física, o número da cédula de identidade. Parágrafo 1° - Os documentos de comercialização ou notas fiscais serão mantidas em arquivo pelas empresas a que se refere o artigo 1°, pelo prazo de cinco (5) anos, á disposição da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para consulta. Parágrafo 2° - As empresas manterão efetivo dos estoques do produto de que trata este decreto, franqueando o acesso às dependências do estabelecimento comercial á ação fiscalizatória. Parágrafo 3° - As ações de fiscalização serão realizadas pela Secretaria de Segurança Pública e, sempre que necessário, em conjunto com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.